Análise dos efeitos jurídicos da nulidade contratual no setor público, direitos do trabalhador e requisitos de validade segundo a Repercussão Geral (RE 765.320/MG).
A contratação temporária por excepcional interesse público é uma exceção à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88). No entanto, a utilização abusiva ou fora das hipóteses legais desse instrumento gerou um vasto passivo judicial no Brasil.
Para pacificar essa discussão e trazer segurança jurídica às relações de trabalho no setor público, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 916 de Repercussão Geral (vencido no Leading Case RE 765.320/MG).
Neste artigo, analisamos em detalhes a tese do STF, os limites contratuais e os direitos devidos ao trabalhador em caso de declaração de nulidade do vínculo.
1. O QUE DIZ A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 916?
Ao julgar o RE 765.320/MG, o Plenário do STF firmou o seguinte entendimento vinculante:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
O que isso significa na prática?
Quando a Administração Pública contrata um servidor temporário sem preencher os requisitos constitucionais — ou renova sucessivamente o contrato transformando-o em permanente —, a contratação é nula de pleno direito.
Como o contrato nulo não gera efeitos jurídicos ordinários, o trabalhador não faz jus às verbas rescisórias tipicamente trabalhistas ou benefícios estatutários.
Direitos VEDADOS ao trabalhador:
Aviso prévio proporcional ou indenizado;
Multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS;
Estabilidade provisória (inclusive para gestantes ou acidentados);
Verbas rescisórias da CLT ou adicionais estatutários de provimento efetivo.
Direitos PRESERVADOS pelo STF:
Contraprestação Salarial: Pagamento referente aos dias e meses efetivamente trabalhados, impedindo a apropriação gratuita da mão de obra pública.
Depósitos do FGTS: Direito aos depósitos e ao levantamento do Fundo de Garantia, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
2. REQUISITOS DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, CF)
Para que a contratação temporária seja plenamente válida, o Ente Público (União, Estado ou Município) precisa cumprir cumulativamente três requisitos essenciais:
Previsão em Lei Formal: É indispensável que exista lei específica editada pelo próprio ente federativo disciplinando os casos de contratação temporária.
Prazo Determinado: O contrato deve possuir data de início e de término expressamente delimitadas, sendo vedada a renovação indefinida.
Necessidade Temporária de Excepcional Interesse: A situação deve ser extraordinária, transitória e urgente. Demandas ordinárias e permanentes exigem concurso público.
Atenção: Se a necessidade for permanente (como a demanda regular por professores ou médicos de postos de saúde), a realização de concurso público é obrigatória.
3. PRINCIPAIS DÚVIDAS NA PRÁTICA ADVOCATÍCIA E ADMINISTRATIVA
A aplicação do FGTS depende do regime ser celetista ou estatutário?
-> Não. O STF pacificou o entendimento de que o direito ao FGTS decorre diretamente da declaração de nulidade da contratação (art. 19-A da Lei 8.036/1990), independentemente do regime jurídico formalizado.
Servidora temporária contratada irregularmente tem direito à estabilidade da gestante?
-> Não. Conforme alinhado ao Tema 551 do STF, a trabalhadora contratada precariamente sob vínculo nulo não faz jus à estabilidade provisória do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, mantendo-se restrito o seu direito ao saldo salarial e aos depósitos do FGTS.
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS
O Tema 916 da Repercussão Geral do STF representa um marco de equilíbrio no Direito Administrativo moderno: de um lado, resguarda o erário público contra passivos trabalhistas indevidos; de outro, impede o trabalho sem remuneração e assegura a proteção social básica via FGTS.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

