O tema 1079/STJ aborda a interpretação do limite de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais, que são aquelas destinadas a financiar atividades relacionadas a determinado setor da economia, mas não são recolhidas diretamente pelo Estado. Essas contribuições geralmente são administradas por entidades privadas, como sindicatos, organizações sociais e conselhos profissionais, para custear ações de interesse coletivo, como formação profissional, assistência social e desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão da 1ª Seção do STJ, por meio de uma votação apertada de três a dois, acolheu a posição da Ministra Regina Helena Costa, relatora do tema, sustentando que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.
Assim, foi estabelecido que não há mais o limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S, que compreende entidades como o SENAI, SESI, SENAC, entre outras.
A expressão “parafiscal” refere-se a contribuições que não são impostos, taxas ou contribuições sociais destinadas diretamente aos cofres públicos do Estado. Essas contribuições são chamadas de “parafiscais” porque são cobradas para financiar atividades específicas e são administradas por entidades privadas, mas têm um caráter público, visando atender necessidades coletivas ou setoriais da sociedade.
As contribuições parafiscais são geralmente direcionadas para áreas como educação profissional, assistência social, saúde, desenvolvimento econômico, entre outras. Exemplos comuns de contribuições parafiscais incluem aquelas destinadas ao Sistema S (como SENAI, SESI, SENAC), que oferecem serviços de qualificação profissional e promoção do bem-estar social para trabalhadores de diversos setores da economia.
Embora não sejam recolhidas diretamente pelo Estado, as contribuições parafiscais são compulsórias e obrigatórias para as empresas e trabalhadores que se enquadram nos setores ou atividades específicas beneficiadas por esses serviços.
Em meio à tradição de precedentes favoráveis aos contribuintes, a 1ª Seção do STJ propôs a modulação dos efeitos desse tema para assegurar a segurança jurídica. A modulação aprovada protege apenas aqueles que já tinham decisões judiciais ou administrativas favoráveis até a data de início do julgamento, em 25 de outubro de 2023. Esses contribuintes poderão se beneficiar do limite de 20 salários-mínimos até a data de publicação do acórdão. A proposta foi acatada pela maioria dos ministros, apesar da oposição dos ministros Mauro Campbel e Paulo Sérgio Domingues.
Esses julgamentos representam um marco na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, pois é a primeira vez que o colegiado propõe a modulação dos efeitos de um precedente repetitivo diante de uma mudança jurisprudencial abrupta desfavorável aos contribuintes.
No entanto, a utilização da modulação de efeitos, especialmente com a definição de um marco temporal variável, gera incertezas para os contribuintes em relação às melhores práticas de gestão no contencioso tributário e ao momento adequado para entrar com ações judiciais.
Apesar disso, o STJ demonstra coerência ao adotar a modulação de efeitos em questões tributárias, priorizando a proteção da segurança jurídica e considerando aqueles que contavam com uma orientação favorável antes da mudança jurisprudencial, em detrimento de simplesmente considerar a queda na arrecadação como justificativa.
Conclusão:
O desfecho do tema 1079/STJ marca não apenas uma mudança na interpretação da legislação tributária, mas também uma evolução na abordagem do STJ em relação à segurança jurídica dos contribuintes. A modulação dos efeitos desse tema reflete um esforço para equilibrar interesses divergentes e mitigar os impactos negativos de uma mudança jurisprudencial abrupta. No entanto, a complexidade desse processo destaca a necessidade de um diálogo contínuo entre os poderes judiciário e legislativo, bem como uma análise cuidadosa dos desafios enfrentados pelos contribuintes no cenário tributário atual.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori