A cobrança de taxas de matrícula por escolas particulares é uma prática comum, porém, a legislação brasileira estabelece limites claros para evitar abusos. A Lei 9.870/99 desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos alunos e na prevenção de práticas abusivas por parte das instituições de ensino.
Esta legislação proíbe que as escolas cobrem taxas de matrícula ou quaisquer outros valores relacionados aos serviços prestados que ultrapassem o montante total anual, ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades ao longo do ano.
A disposição legal é clara, conforme descrito em seu texto:
Lei 9.870/99
§ 5 O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
Ao examinar a Lei 9.870/99, fica evidente que a norma visa garantir a equidade nas cobranças, estipulando que o valor total anual ou semestral não pode exceder a quantia equivalente a doze mensalidades para cursos anuais, ou seis mensalidades para cursos semestrais. Além disso, a lei permite a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que respeitem tais limites.
Portanto, é evidente que a lei estabelece que o valor total anual ou semestral não pode exceder doze mensalidades no caso de cursos anuais, ou seis mensalidades para cursos semestrais.
Caso uma escola ultrapasse esses limites, cobrando, por exemplo, a taxa de matrícula e mais doze mensalidades, configura-se uma prática abusiva, sujeita a consequências legais. Os responsáveis devem estar atentos a essas irregularidades, uma vez que o descumprimento da lei pode acarretar penalidades para a instituição de ensino.
Para esclarecer de maneira prática, considere o seguinte exemplo:
Se você efetuar o pagamento de uma taxa de matrícula em dezembro referente ao ano letivo de 2023, você não deverá pagar a mensalidade em janeiro. O início dos pagamentos mensais deve ocorrer em fevereiro. Caso contrário, iniciar os pagamentos em janeiro resultaria em um total superior a doze mensalidades ao longo do ano, o que é proibido pela Lei 9.870/99.
Conclusão:
Em conclusão, é imperativo que pais, responsáveis e alunos estejam cientes de seus direitos e das disposições legais que regem as taxas escolares. A Lei 9.870/99 representa uma importante ferramenta de proteção contra práticas abusivas, assegurando a transparência nas relações entre instituições de ensino e alunos. A busca pela conformidade com essas normas é essencial para promover um ambiente educacional justo e respeitoso, onde os direitos dos estudantes são preservados. A conscientização sobre essas questões contribui para fortalecer a defesa dos interesses dos alunos e promover a integridade no sistema educacional privado.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori