O erro médico é uma das situações que mais geram discussões jurídicas na área da saúde. Quando o atendimento ocorre em hospitais públicos, unidades básicas de saúde, UPAs ou instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), surge uma questão fundamental: o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados ao paciente?
A resposta é sim. Entretanto, a forma como essa responsabilização ocorre depende da análise do caso concreto e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva e à responsabilidade subjetiva.
O que é considerado erro médico?
O erro médico ocorre quando há conduta inadequada por parte do profissional de saúde que resulta em dano ao paciente. Essa falha pode decorrer de:
Diagnóstico equivocado;
Atraso injustificado no atendimento;
Prescrição incorreta de medicamentos;
Erro durante procedimento cirúrgico;
Falta de acompanhamento adequado;
Negligência, imprudência ou imperícia.
Em determinadas situações, o dano pode resultar em sequelas permanentes, incapacidade laboral, agravamento da doença ou até mesmo morte do paciente.
Responsabilidade Civil do Estado na Constituição Federal
A responsabilidade do Estado encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”
Tal dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa.
Dessa forma, em determinadas hipóteses, basta comprovar:
A conduta estatal;
O dano sofrido;
O nexo causal entre ambos.
Responsabilidade Objetiva do Estado
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa do ente público.
Quando um médico, enfermeiro ou outro profissional atua em hospital público ou em entidade que presta serviço público de saúde, seus atos podem gerar responsabilidade direta do Estado.
Nesses casos, o paciente não precisa provar que houve negligência, imprudência ou imperícia do ente público. Basta demonstrar que o serviço prestado foi a causa do dano sofrido.
Exemplo prático
Imagine um paciente que dá entrada em hospital público apresentando sintomas evidentes de infarto e permanece horas sem atendimento adequado, vindo a sofrer sequelas cardíacas graves.
Se ficar demonstrado que a demora do atendimento contribuiu para o agravamento do quadro, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados.
Responsabilidade Subjetiva do Estado
Embora a regra seja a responsabilidade objetiva para atos comissivos, existem situações em que os tribunais exigem a comprovação de culpa da Administração Pública.
Isso ocorre principalmente nos casos de omissão estatal.
Nessas hipóteses, o paciente deverá demonstrar:
A omissão do serviço público;
A falha administrativa;
A culpa estatal;
O dano sofrido;
O nexo causal.
Exemplos de responsabilidade subjetiva
Podem gerar responsabilidade subjetiva:
Falta de leitos hospitalares quando havia obrigação de disponibilização;
Ausência de medicamentos essenciais;
Falta de equipamentos indispensáveis ao tratamento;
Deficiência estrutural da unidade de saúde;
Omissão no encaminhamento para atendimento especializado.
Nesses casos, além do dano, é necessário comprovar que a Administração Pública agiu com negligência ou prestou serviço de forma inadequada.
Responsabilidade do Médico e do Estado
É importante destacar que a responsabilidade do médico e a responsabilidade do Estado são analisadas de forma distinta.
O profissional da saúde, via de regra, responde subjetivamente, sendo necessária a demonstração de:
Negligência;
Imprudência;
Imperícia.
Já o Estado pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados por seus agentes durante a prestação do serviço público.
Posteriormente, caso seja comprovada culpa do profissional, o ente público poderá propor ação regressiva contra o servidor ou agente responsável, conforme previsão constitucional.
Entendimento dos Tribunais Superiores
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por agentes públicos na prestação de serviços de saúde, em regra, possui natureza objetiva.
Contudo, quando a discussão envolve omissão estatal, a jurisprudência frequentemente exige a demonstração da culpa administrativa, caracterizando a responsabilidade subjetiva.
A análise dependerá das circunstâncias específicas do caso e das provas produzidas no processo.
Quais indenizações podem ser pleiteadas?
Quando comprovado o erro médico e o dever de indenizar, a vítima ou seus familiares podem buscar judicialmente:
Danos materiais
Incluem despesas médicas, medicamentos, tratamentos, transporte, adaptações necessárias e lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral.
Danos morais
Decorrem do sofrimento físico e psicológico causado pelo evento danoso.
Danos estéticos
Cabíveis quando o erro gera deformidades, cicatrizes ou alterações permanentes na aparência da vítima.
Pensão mensal
Pode ser concedida quando houver redução ou perda da capacidade de trabalho.
Indenização por morte
Nos casos mais graves, os familiares podem pleitear indenização por danos morais e pensão decorrente do falecimento da vítima.
Produção de Provas
Em ações envolvendo erro médico, a prova pericial costuma ser fundamental para demonstrar:
A existência do erro;
A falha na prestação do serviço;
O nexo causal entre a conduta e o dano;
A extensão das sequelas.
Além da perícia, documentos médicos, prontuários, exames, relatórios hospitalares e testemunhas podem desempenhar papel decisivo no resultado do processo.
Conclusão
A responsabilidade estatal em casos de erro médico constitui importante instrumento de proteção ao cidadão diante de falhas na prestação do serviço público de saúde. Enquanto a responsabilidade objetiva do Estado permite a reparação de danos causados por seus agentes sem necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade subjetiva pode ser exigida em hipóteses de omissão administrativa.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as circunstâncias do atendimento, a existência de dano, o nexo causal e as provas disponíveis. Quando comprovada a falha estatal, o ordenamento jurídico brasileiro assegura à vítima o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, garantindo a efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde previstos na Constituição Federal.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

