O namoro é uma fase de relacionamento em que duas pessoas se conhecem melhor e desenvolvem uma ligação afetiva. Porém, dependendo do desenvolvimento do namoro, o mesmo pode se tornar uma união estável.
Primeiro de tudo é necessário exemplificar o que é o namoro e o que é a união estável.
O namoro é um relacionamento afetivo, de natureza privada, que envolve a convivência entre duas pessoas sem a intenção imediata de constituir família. Características do namoro incluem:
Voluntariedade, Ausência de estabilidade, Independência financeira e Não configuração de entidade familiar.
Já, a união estável é uma forma de convivência duradoura, pública e com objetivo de constituir família, mesmo sem um casamento formal. Alguns elementos característicos da união estável são:
Convivência pública: O casal vive junto e tem uma relação conhecida e aceita socialmente como um relacionamento de caráter familiar.
Estabilidade: A união estável é duradoura e não está sujeita a término a qualquer momento.
Compartilhamento de responsabilidades: Os companheiros têm o dever de assistência material, moral e recíproca, sendo obrigados a ajudar um ao outro.
Constituição de família: A união estável é reconhecida legalmente como uma entidade familiar, garantindo direitos e deveres aos envolvidos, como pensão alimentícia, herança e direitos previdenciários.
O casal que vive em união estável possui uma série de direitos reconhecidos legalmente. Sendo os principais: Regime de Comunhão Parcial de Bens, na ausência de contrato específico, onde os bens adquiridos durante a convivência são considerados comuns ao casal, salvo exceções.
Direito a benefícios previdenciários como a pensão por morte por exemplo, desde que comprovada a união estável.
Em caso de término da união, um dos parceiros pode ter direito a receber pensão alimentícia do outro, caso comprove a necessidade e a impossibilidade de se manter por conta própria, além dos direitos relativos a guarda e pensão aos filhos são os mesmos da união convencional pelo casamento civil.
As decisões recentes dos tribunais, vem reconhecendo a união estável mesmo quando o casal vive em residências separadas, sempre dependendo da situação do caso concreto.
É fundamental compreender essas diferenças para que as pessoas envolvidas em um relacionamento possam ter clareza sobre sua situação jurídica e buscar a proteção adequada de seus direitos, se necessário.
Por: Marco Adriano Marchiori