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O ITCMD na doação de quotas sociais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens ou direitos, seja por falecimento ou doação. No contexto das doações de quotas sociais, especialmente em sociedades limitadas, a incidência e a base de cálculo do ITCMD têm sido objeto de debates e fiscalizações intensificadas pelos fiscos estaduais.

Base de Cálculo do ITCMD em Doações de Quotas Sociais

A legislação paulista estabelece que a base de cálculo do ITCMD é, em regra, o valor venal do bem ou direito transmitido, entendido como seu valor de mercado na data da doação. Especificamente para quotas de sociedades não cotadas em bolsa de valores ou que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, a Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 14, §3º, determina que o valor patrimonial das quotas deve ser considerado como base de cálculo. Esse valor patrimonial é obtido dividindo-se o patrimônio líquido da empresa pelo número de quotas, refletindo, assim, o valor contábil das mesmas.

Contudo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tem adotado o entendimento de que o valor patrimonial a ser considerado deve refletir o valor de mercado das quotas. Isso significa que, mesmo que o valor contábil indique um montante inferior, ajustes podem ser realizados para que a base de cálculo corresponda ao valor que as quotas teriam em uma transação de mercado. Esse posicionamento foi reforçado na Resposta à Consulta Tributária nº 24.429/2021, na qual se afirma que o valor patrimonial deve refletir o valor de mercado das quotas sociais.

Operações Societárias e Planejamento Tributário

Empresas frequentemente realizam operações societárias que podem impactar a base de cálculo do ITCMD em doações de quotas. Um exemplo comum é a transferência de valores da conta “reserva de lucros” para “dividendos a pagar” no passivo, o que reduz o patrimônio líquido e, consequentemente, o valor patrimonial das quotas. Embora essa prática possa ser utilizada como estratégia de planejamento tributário, as autoridades fiscais podem questionar sua validade quando identificam que o principal objetivo é a redução da carga tributária.

Em casos recentes julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), foram discutidas situações em que tais operações contábeis resultaram na diminuição do patrimônio líquido antes da doação de quotas. O Fisco argumentou que, na ausência de recursos em caixa para o pagamento dos dividendos declarados, a reclassificação dos valores como “dividendos a pagar” seria indevida, configurando uma manobra para reduzir a base de cálculo do ITCMD. Nesses casos, a aplicação da norma geral antielisiva prevista no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) tem sido considerada para desconsiderar atos ou negócios jurídicos que visem à redução indevida do tributo.

Isenções e Limites

É importante destacar que, no estado de São Paulo, há isenção do ITCMD para doações cujo valor não ultrapasse 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por ano, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário. Em 2024, a UFESP era de 35,36, portanto 2500 UFESP é R$ 88.400,00 e no ano de 2025 a UFESP é de R$ 37,02. Essa isenção tem sido utilizada em planejamentos sucessórios, nos quais são realizadas doações anuais de quotas até o limite de isenção, visando à transmissão integral do patrimônio sem a incidência do ITCMD.

Conclusão

A doação de quotas sociais é uma ferramenta eficaz no planejamento sucessório e na reorganização patrimonial. No entanto, é fundamental que tais operações sejam conduzidas com atenção às disposições legais e regulamentares, especialmente no que tange à determinação da base de cálculo do ITCMD e às práticas contábeis adotadas. Estratégias que visem exclusivamente à redução da carga tributária podem ser questionadas pelas autoridades fiscais, resultando em autuações e possíveis penalidades. Portanto, recomenda-se que contribuintes e profissionais do direito tributário analisem cuidadosamente cada operação e considerem os posicionamentos recentes dos órgãos fiscais e judiciais para assegurar a conformidade e a eficácia das estratégias adotadas.

Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

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