A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.709/2025 representa um marco relevante no enfrentamento às fraudes digitais no Brasil, especialmente aquelas que atingem diretamente a confiança no sistema de Justiça: o chamado golpe do falso advogado. A proposta, que segue agora para análise do Senado Federal, promove alterações significativas no ordenamento jurídico penal, com reflexos diretos na advocacia, na proteção de dados e na segurança dos jurisdicionados.
1. Contexto e relevância social da tipificação
Nos últimos anos, houve um crescimento expressivo de fraudes praticadas por criminosos que, munidos de dados reais extraídos de processos judiciais, passam-se por advogados para obter vantagens indevidas. A sofisticação do golpe envolve o uso de informações verídicas — como nomes das partes, número de processos e até dados de escritórios — conferindo aparência de legalidade à fraude.
De acordo com dados apresentados no âmbito legislativo, milhares de casos já foram registrados no país, atingindo principalmente pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos. Trata-se, portanto, de um crime que não apenas lesa o patrimônio, mas também abala a credibilidade da advocacia e do próprio Poder Judiciário .
2. Tipificação penal autônoma: inovação legislativa
O principal avanço do projeto é a criação de um tipo penal específico, desvinculado do estelionato genérico previsto no art. 171 do Código Penal.
O novo tipo penal define como crime:
Obter vantagem indevida, fazendo-se passar por advogado ou outro profissional essencial à Justiça, mediante uso de dados ou informações extraídas de processos judiciais.
Essa inovação atende ao princípio da especialidade, permitindo uma resposta penal mais adequada à complexidade da conduta, além de facilitar a atuação investigativa e a responsabilização criminal.
3. Penas e causas de aumento
O projeto estabelece penas severas, evidenciando a gravidade da conduta:
Pena base: reclusão de 4 a 8 anos e multa
Aumento de 1/3 até o dobro:
quando houver múltiplas vítimas
atuação interestadual
Aumento de 2/3:
quando o agente for advogado e utilizar sua própria credencial ou credencial de terceiros para acessar sistemas judiciais
Aumento de 1/3 à metade:
se houver liberação indevida de valores judiciais
prejuízo processual relevante
comprometimento da tramitação regular do processo
Além disso, o texto também tipifica o uso indevido de credenciais de acesso ao sistema de Justiça, com penas de 2 a 6 anos, reforçando a proteção aos sistemas eletrônicos judiciais .
4. Medidas processuais e mecanismos de combate
Para além da repressão penal, o projeto traz instrumentos relevantes de natureza cautelar e preventiva:
4.1. Bloqueio imediato de valores
O juiz poderá determinar, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público:
bloqueio de contas e chaves Pix por até 72 horas
preservação de registros telemáticos
4.2. Restituição prioritária às vítimas
Os valores recuperados deverão ser destinados prioritariamente à reparação do dano, antes de eventual destinação à União.
4.3. Ações civis públicas
Amplia-se a legitimidade ativa para propositura de ações coletivas, incluindo:
OAB e suas seccionais
Defensorias Públicas
Entidades de defesa do consumidor
Essas ações poderão envolver:
remoção de perfis fraudulentos
bloqueio de números telefônicos
quebra de sigilo de dados, nos termos legais
5. Proteção de dados e segurança da informação
O projeto também dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao prever:
restrição de acesso a dados sensíveis em processos
autenticação multifator nos sistemas judiciais
auditoria e rastreabilidade de acessos
detecção de padrões anômalos
Tais medidas visam reduzir o principal vetor do golpe: o acesso indevido a informações processuais.
6. Cadastro nacional de condenados
Outro ponto relevante é a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico, com acesso restrito às autoridades públicas.
Esse instrumento possui caráter preventivo e investigativo, permitindo:
identificação de reincidência
mapeamento de organizações criminosas
atuação coordenada entre instituições
Importante destacar que o uso do cadastro não poderá gerar restrições automáticas de direitos civis, preservando garantias constitucionais.
7. Impactos para a advocacia e responsabilidade institucional
A aprovação do projeto também reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos profissionais da advocacia e das instituições:
maior controle sobre credenciais de acesso
responsabilidade no armazenamento de dados
necessidade de protocolos internos de segurança
Eventual negligência no uso de credenciais pode, inclusive, gerar responsabilidade penal e disciplinar, além de reflexos civis.
8. Eventuais críticas e debates constitucionais
Apesar dos avanços, o projeto não está imune a críticas. Parlamentares apontaram possíveis riscos relacionados:
à liberdade de expressão
ao bloqueio de contas e perfis
ao uso de medidas cautelares em ambiente digital
Nesse contexto, caberá ao Senado e, futuramente, ao Poder Judiciário, garantir que a aplicação da norma observe os princípios do devido processo legal, contraditório e proporcionalidade.
9. Conclusão
A tipificação do golpe do falso advogado representa um avanço significativo no direito penal brasileiro, ao enfrentar uma modalidade criminosa contemporânea que combina tecnologia, engenharia social e exploração de dados sensíveis.
Mais do que ampliar penas, o projeto estrutura um sistema integrado de prevenção, repressão e reparação, fortalecendo:
a proteção do cidadão
a credibilidade da advocacia
a segurança jurídica
Caso aprovado definitivamente e sancionado, o novo regime jurídico tende a produzir efeitos relevantes na redução dessas fraudes, especialmente se aliado à conscientização da população e à atuação coordenada das instituições.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

