A transformação digital alterou profundamente a forma como escolas, professores e instituições de ensino se comunicam com pais, alunos e a sociedade.
Redes sociais, plataformas institucionais, aplicativos escolares e campanhas de marketing passaram a fazer parte da rotina educacional. Contudo, junto da modernização veio uma preocupação crescente: a exposição indevida da imagem e dos dados de crianças e adolescentes na internet.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conhecida como uma das atualizações relacionadas ao chamado “ECA Digital”, houve um reforço expressivo das garantias de proteção à imagem, à privacidade e aos dados pessoais de adolescentes no ambiente online.
A legislação amplia a responsabilidade de instituições de ensino, professores, coordenadores e demais agentes educacionais quanto ao tratamento e divulgação de imagens de estudantes.
A nova normativa dialoga diretamente com princípios já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à proteção integral da criança e do adolescente.
A proteção da imagem como direito fundamental
A imagem de crianças e adolescentes possui proteção jurídica especial no ordenamento brasileiro. Isso porque o direito à imagem está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à honra e ao desenvolvimento saudável do menor.
O artigo 17 do ECA já estabelece que crianças e adolescentes possuem direito ao respeito e à inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a proteção à honra, à imagem e à vida privada, assegurando inclusive indenização em caso de violação.
No ambiente digital, os riscos se ampliam. Uma simples publicação aparentemente inocente pode gerar:
exposição indevida;
cyberbullying;
compartilhamento não autorizado;
uso indevido da imagem por terceiros;
criação de perfis comportamentais;
riscos à segurança física do adolescente;
danos psicológicos e emocionais futuros.
Por esse motivo, a Lei 15.211/2025 endureceu as diretrizes sobre divulgação de conteúdo envolvendo estudantes.
O que muda com a Lei 15.211/2025
A nova legislação reforça que o uso de imagem de adolescentes deve observar critérios rigorosos de necessidade, finalidade, proporcionalidade e proteção integral.
A escola deixa de possuir uma liberdade ampla para divulgação de fotos e vídeos e passa a ter deveres objetivos de cautela digital.
Entre os principais pontos reforçados pela legislação estão:
Necessidade de consentimento específico
A utilização da imagem de adolescentes exige autorização expressa dos responsáveis legais, especialmente quando houver:
identificação facial;
nome do estudante;
associação da imagem a desempenho escolar;
divulgação pública em redes sociais ou campanhas institucionais.
O consentimento genérico inserido em contratos escolares pode não ser suficiente dependendo da finalidade da publicação.
Além disso, o consentimento deve ser:
livre;
informado;
específico;
destacado;
revogável a qualquer momento.
O que não pode ser feito pelas escolas e professores
A legislação passou a vedar práticas que eram comuns em muitas instituições de ensino.
Publicar rosto visível sem autorização
Fotos e vídeos identificáveis de adolescentes não podem ser divulgados sem autorização formal dos responsáveis.
Mesmo em eventos escolares, apresentações ou atividades recreativas, a instituição deve possuir autorização válida e armazenada adequadamente.
Utilização em perfis pessoais de servidores
Professores, coordenadores, monitores e funcionários não devem publicar imagens de alunos em perfis pessoais, ainda que a intenção seja positiva.
Essa prática pode gerar:
responsabilização civil;
responsabilização administrativa;
sanções disciplinares;
investigação pelo Ministério Público;
eventual responsabilização criminal em situações específicas.
Monetização de conteúdo com estudantes
A nova diretriz proíbe impulsionamento, monetização ou exploração econômica da imagem de adolescentes sem critérios extremamente rigorosos e respaldo jurídico adequado.
Assim, escolas e profissionais devem evitar:
anúncios patrocinados utilizando alunos;
campanhas promocionais;
conteúdos impulsionados em redes sociais;
vídeos com finalidade comercial envolvendo estudantes.
Criação de perfis comportamentais
Outro ponto sensível da legislação envolve a proteção de dados e o combate à criação de perfis psicológicos ou comportamentais de adolescentes.
A coleta excessiva de informações para:
direcionamento de publicidade;
análise comportamental;
segmentação de conteúdo;
monitoramento inadequado;
exploração algorítmica,
Pode configurar violação de direitos fundamentais e infração à LGPD.
O que é permitido pela legislação
Apesar das restrições, a Lei 15.211/2025 não impede totalmente o uso de conteúdo pedagógico ou institucional.
Existem formas juridicamente seguras de divulgação.
Uso de imagens anonimizadas
A escola pode utilizar:
imagens com rosto desfocado;
fotos tiradas de costas;
enquadramentos amplos;
conteúdos sem identificação individual;
recursos de anonimização.
Isso reduz significativamente o risco jurídico.
Finalidade pedagógica interna
Conteúdos destinados exclusivamente ao ambiente interno da escola podem ser utilizados com menor risco, desde que respeitados:
proporcionalidade;
necessidade;
segurança das informações;
controle de acesso.
Exemplos:
plataformas internas;
grupos institucionais;
ambientes virtuais de aprendizagem.
Divulgação em canais oficiais com consentimento
Quando houver autorização adequada, a escola poderá divulgar conteúdos em:
site institucional;
Instagram oficial;
Facebook institucional;
campanhas pedagógicas;
jornais escolares.
Entretanto, o consentimento não elimina totalmente o dever de proteção da instituição.
Divulgação de atividades sem identificação.
A legislação estimula a divulgação institucional sem necessidade de expor individualmente os estudantes.
É possível demonstrar:
projetos pedagógicos;
atividades escolares;
ações culturais;
práticas esportivas;
eventos educacionais,
sem identificar diretamente os adolescentes envolvidos.
Responsabilidade civil das instituições de ensino
O descumprimento das normas pode gerar consequências relevantes para escolas e profissionais.
Entre as possíveis penalidades estão:
indenização por danos morais;
obrigação de remoção do conteúdo;
sanções administrativas;
aplicação de medidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
investigação pelo Ministério Público;
responsabilização perante conselhos profissionais e órgãos educacionais.
Dependendo da gravidade do caso, a exposição indevida também pode ensejar discussão judicial envolvendo:
violação de direitos da personalidade;
danos psicológicos;
responsabilidade objetiva da instituição;
falha no dever de cuidado.
Relação com a LGPD e proteção de dados
A imagem de uma pessoa é considerada dado pessoal pela LGPD. Quando relacionada a crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais rigorosa.
O artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar o melhor interesse do menor.
Isso significa que escolas devem:
limitar coleta de imagens;
armazenar dados com segurança;
evitar compartilhamentos desnecessários;
controlar acessos;
possuir políticas claras de privacidade;
capacitar funcionários sobre proteção digital.
A ausência de protocolos internos pode aumentar significativamente o risco jurídico da instituição.
A importância de políticas internas nas escolas
Diante das novas exigências legais, torna-se essencial que instituições de ensino implementem:
termos específicos de autorização de uso de imagem;
políticas de proteção digital;
treinamentos para professores e funcionários;
regras para redes sociais;
protocolos de armazenamento de mídia;
controle de acesso a conteúdos envolvendo alunos.
A prevenção é o caminho mais seguro para evitar litígios e proteger efetivamente os estudantes.
O papel dos professores no ambiente digital
Os professores também devem atuar com cautela redobrada.
Ainda que a publicação tenha finalidade afetiva ou comemorativa, é importante compreender que o vínculo pedagógico não elimina os direitos fundamentais do estudante.
O dever de cuidado do educador inclui:
preservar a intimidade do aluno;
evitar exposições vexatórias;
não divulgar comportamentos inadequados;
impedir situações de constrangimento digital;
respeitar limites éticos da relação professor-aluno.
Inclusive, dependendo da situação concreta, determinadas condutas podem gerar repercussões disciplinares, civis e até penais.
Conclusão
A Lei 15.211/2025 representa um avanço importante na proteção digital de adolescentes no Brasil. Em um cenário em que a exposição online se tornou parte da rotina escolar, o ordenamento jurídico passou a exigir maior responsabilidade das instituições de ensino e dos profissionais da educação.
Mais do que cumprir formalidades legais, proteger a imagem de estudantes significa preservar sua dignidade, segurança e desenvolvimento saudável.
Antes de publicar qualquer conteúdo envolvendo adolescentes, a reflexão deve ser simples: aquela postagem protege o estudante ou apenas o expõe?
No ambiente digital, respeitar a imagem é garantir direitos fundamentais.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

