A gestação de substituição, vulgarmente chamada de “barriga de aluguel,” é um procedimento mais complexo e envolve uma mulher (a “gestante de substituição”) que concorda em levar a gravidez de um embrião gerado por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro, muitas vezes em nome de outra pessoa ou casal. A legislação brasileira sobre gestação de substituição não é explícita, o que cria um cenário complexo.
José Francisco Matos, juiz de Direito no estado de São Paulo e mestre em Direito Civil, explica que “a gestação por substituição, como técnica de procriação assistida, decorre de um acordo destinado à assunção da obrigação, por uma mulher e um médico, de levar a término a gravidez para um casal ou pessoa solteira”.
Segundo o magistrado, “o óvulo, o espermatozoide, ou ambos são retirados de seu habitat natural e criados em um tubo de ensaio ou in vitro e, após a fecundação, introduzidos no útero de uma mulher, a cedente temporária do útero”. Geralmente, neste tipo de gestação, não há doação do material genético da mulher que cederá o útero, sendo ela apenas a responsável por gerir a criança, não havendo troca de seus genes com o do feto.
No Brasil, não existe legislação específica, seja em nível federal ou estadual, que aborde diretamente o procedimento de gestação de substituição. Em vez disso, a regulamentação desse ato tem sido estabelecida por meio de resoluções sucessivas do Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 1992. A mais recente delas, a Resolução CFM nº 2.294, está em vigor desde 27 de maio de 2021.
A Resolução CFM nº 2.294, emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), é uma atualização importante na regulamentação da gestação de substituição no Brasil. Ela entrou em vigor em 27 de maio de 2021 e traz novas diretrizes e orientações para a realização desse procedimento, também conhecido como “barriga de aluguel.”
Alguns dos pontos-chave abordados pela Resolução CFM nº 2.294 incluem:
Requisitos para a Gestante de Substituição: A resolução estabelece critérios rigorosos para a gestante de substituição, incluindo a necessidade de que ela seja parente consanguíneo de até quarto grau de um dos pais pretendentes. Além disso, a gestante de substituição deve atender a critérios de saúde e ter pelo menos um filho próprio.
Procedimentos de Habilitação: A resolução define um processo de habilitação que envolve a avaliação da equipe multidisciplinar, incluindo médicos, psicólogos e assistentes sociais, para assegurar que a gestante de substituição atenda aos requisitos estabelecidos.
Contrato de Gestação de Substituição: A Resolução CFM nº 2.294 estipula que um contrato de gestação de substituição seja elaborado entre as partes envolvidas, ou seja, a gestante de substituição e os pais pretendentes. Esse contrato deve detalhar os direitos, deveres e acordos financeiros entre as partes, bem como as responsabilidades da equipe médica.
Aconselhamento Psicológico: A resolução enfatiza a importância do aconselhamento psicológico para todas as partes envolvidas, ajudando a garantir que a gestante de substituição, os pais pretendentes e a equipe médica estejam cientes das implicações emocionais e psicológicas do procedimento.
Proteção dos Direitos da Criança: A Resolução CFM nº 2.294 também coloca ênfase na proteção dos direitos da criança nascida por meio da gestação de substituição, garantindo que o seu bem-estar seja priorizado.
A Resolução CFM nº 2.294 busca proporcionar maior clareza e segurança no processo de gestação de substituição, estabelecendo diretrizes específicas para as partes envolvidas e a equipe médica. Ela também reflete a evolução da compreensão e regulamentação dessa prática no Brasil.
Aqui estão algumas considerações importantes sobre a gestação de substituição no Brasil:
Casos Específicos: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a gestação de substituição pode ser permitida em casos excepcionais, como quando a mulher não pode levar a gravidez a termo devido a problemas de saúde. No entanto, as diretrizes específicas e os procedimentos a serem seguidos ainda não estão totalmente regulamentados.
Contrato de Gestação de Substituição: Embora a legislação brasileira não regule o assunto de maneira abrangente, é comum que as partes envolvidas (gestante de substituição e os pais biológicos) celebrem um contrato de gestação de substituição, detalhando direitos, deveres e acordos financeiros. Esse contrato pode ser submetido a análise judicial para verificar sua legalidade.
Reconhecimento de Maternidade/Paternidade: Após o nascimento do bebê, o processo de reconhecimento da maternidade ou paternidade nos casos de gestação de substituição pode ser complexo e requer avaliação legal.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori