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Lei 15.211/2025 e o ECA Digital: os limites jurídicos para o uso de imagem de alunos adolescentes no ambiente escolar

A transformação digital alterou profundamente a forma como escolas, professores e instituições de ensino se comunicam com pais, alunos e a sociedade.

Redes sociais, plataformas institucionais, aplicativos escolares e campanhas de marketing passaram a fazer parte da rotina educacional. Contudo, junto da modernização veio uma preocupação crescente: a exposição indevida da imagem e dos dados de crianças e adolescentes na internet.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, conhecida como uma das atualizações relacionadas ao chamado “ECA Digital”, houve um reforço expressivo das garantias de proteção à imagem, à privacidade e aos dados pessoais de adolescentes no ambiente online.

A legislação amplia a responsabilidade de instituições de ensino, professores, coordenadores e demais agentes educacionais quanto ao tratamento e divulgação de imagens de estudantes.

A nova normativa dialoga diretamente com princípios já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à proteção integral da criança e do adolescente.


A proteção da imagem como direito fundamental
A imagem de crianças e adolescentes possui proteção jurídica especial no ordenamento brasileiro. Isso porque o direito à imagem está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à honra e ao desenvolvimento saudável do menor.


O artigo 17 do ECA já estabelece que crianças e adolescentes possuem direito ao respeito e à inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a proteção à honra, à imagem e à vida privada, assegurando inclusive indenização em caso de violação.


No ambiente digital, os riscos se ampliam. Uma simples publicação aparentemente inocente pode gerar:


exposição indevida;


cyberbullying;


compartilhamento não autorizado;


uso indevido da imagem por terceiros;


criação de perfis comportamentais;


riscos à segurança física do adolescente;


danos psicológicos e emocionais futuros.


Por esse motivo, a Lei 15.211/2025 endureceu as diretrizes sobre divulgação de conteúdo envolvendo estudantes.
O que muda com a Lei 15.211/2025
A nova legislação reforça que o uso de imagem de adolescentes deve observar critérios rigorosos de necessidade, finalidade, proporcionalidade e proteção integral.
A escola deixa de possuir uma liberdade ampla para divulgação de fotos e vídeos e passa a ter deveres objetivos de cautela digital.


Entre os principais pontos reforçados pela legislação estão:


Necessidade de consentimento específico


A utilização da imagem de adolescentes exige autorização expressa dos responsáveis legais, especialmente quando houver:


identificação facial;


nome do estudante;


associação da imagem a desempenho escolar;


divulgação pública em redes sociais ou campanhas institucionais.


O consentimento genérico inserido em contratos escolares pode não ser suficiente dependendo da finalidade da publicação.


Além disso, o consentimento deve ser:


livre;


informado;


específico;


destacado;


revogável a qualquer momento.


O que não pode ser feito pelas escolas e professores
A legislação passou a vedar práticas que eram comuns em muitas instituições de ensino.
Publicar rosto visível sem autorização


Fotos e vídeos identificáveis de adolescentes não podem ser divulgados sem autorização formal dos responsáveis.
Mesmo em eventos escolares, apresentações ou atividades recreativas, a instituição deve possuir autorização válida e armazenada adequadamente.
Utilização em perfis pessoais de servidores


Professores, coordenadores, monitores e funcionários não devem publicar imagens de alunos em perfis pessoais, ainda que a intenção seja positiva.


Essa prática pode gerar:


responsabilização civil;


responsabilização administrativa;


sanções disciplinares;


investigação pelo Ministério Público;


eventual responsabilização criminal em situações específicas.


Monetização de conteúdo com estudantes


A nova diretriz proíbe impulsionamento, monetização ou exploração econômica da imagem de adolescentes sem critérios extremamente rigorosos e respaldo jurídico adequado.


Assim, escolas e profissionais devem evitar:


anúncios patrocinados utilizando alunos;


campanhas promocionais;


conteúdos impulsionados em redes sociais;


vídeos com finalidade comercial envolvendo estudantes.


Criação de perfis comportamentais
Outro ponto sensível da legislação envolve a proteção de dados e o combate à criação de perfis psicológicos ou comportamentais de adolescentes.


A coleta excessiva de informações para:


direcionamento de publicidade;


análise comportamental;


segmentação de conteúdo;


monitoramento inadequado;


exploração algorítmica,


Pode configurar violação de direitos fundamentais e infração à LGPD.


O que é permitido pela legislação


Apesar das restrições, a Lei 15.211/2025 não impede totalmente o uso de conteúdo pedagógico ou institucional.
Existem formas juridicamente seguras de divulgação.


Uso de imagens anonimizadas
A escola pode utilizar:


imagens com rosto desfocado;


fotos tiradas de costas;


enquadramentos amplos;


conteúdos sem identificação individual;


recursos de anonimização.


Isso reduz significativamente o risco jurídico.


Finalidade pedagógica interna
Conteúdos destinados exclusivamente ao ambiente interno da escola podem ser utilizados com menor risco, desde que respeitados:


proporcionalidade;


necessidade;


segurança das informações;


controle de acesso.


Exemplos:


plataformas internas;


grupos institucionais;


ambientes virtuais de aprendizagem.


Divulgação em canais oficiais com consentimento
Quando houver autorização adequada, a escola poderá divulgar conteúdos em:


site institucional;


Instagram oficial;


Facebook institucional;


campanhas pedagógicas;


jornais escolares.


Entretanto, o consentimento não elimina totalmente o dever de proteção da instituição.
Divulgação de atividades sem identificação.

A legislação estimula a divulgação institucional sem necessidade de expor individualmente os estudantes.
É possível demonstrar:


projetos pedagógicos;


atividades escolares;


ações culturais;


práticas esportivas;


eventos educacionais,


sem identificar diretamente os adolescentes envolvidos.
Responsabilidade civil das instituições de ensino
O descumprimento das normas pode gerar consequências relevantes para escolas e profissionais.


Entre as possíveis penalidades estão:


indenização por danos morais;


obrigação de remoção do conteúdo;


sanções administrativas;


aplicação de medidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;


investigação pelo Ministério Público;


responsabilização perante conselhos profissionais e órgãos educacionais.


Dependendo da gravidade do caso, a exposição indevida também pode ensejar discussão judicial envolvendo:


violação de direitos da personalidade;


danos psicológicos;


responsabilidade objetiva da instituição;


falha no dever de cuidado.


Relação com a LGPD e proteção de dados
A imagem de uma pessoa é considerada dado pessoal pela LGPD. Quando relacionada a crianças e adolescentes, a proteção é ainda mais rigorosa.
O artigo 14 da LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve observar o melhor interesse do menor.


Isso significa que escolas devem:


limitar coleta de imagens;


armazenar dados com segurança;


evitar compartilhamentos desnecessários;


controlar acessos;


possuir políticas claras de privacidade;


capacitar funcionários sobre proteção digital.


A ausência de protocolos internos pode aumentar significativamente o risco jurídico da instituição.


A importância de políticas internas nas escolas


Diante das novas exigências legais, torna-se essencial que instituições de ensino implementem:


termos específicos de autorização de uso de imagem;


políticas de proteção digital;


treinamentos para professores e funcionários;


regras para redes sociais;


protocolos de armazenamento de mídia;


controle de acesso a conteúdos envolvendo alunos.


A prevenção é o caminho mais seguro para evitar litígios e proteger efetivamente os estudantes.


O papel dos professores no ambiente digital


Os professores também devem atuar com cautela redobrada.
Ainda que a publicação tenha finalidade afetiva ou comemorativa, é importante compreender que o vínculo pedagógico não elimina os direitos fundamentais do estudante.


O dever de cuidado do educador inclui:


preservar a intimidade do aluno;


evitar exposições vexatórias;


não divulgar comportamentos inadequados;


impedir situações de constrangimento digital;


respeitar limites éticos da relação professor-aluno.


Inclusive, dependendo da situação concreta, determinadas condutas podem gerar repercussões disciplinares, civis e até penais.


Conclusão


A Lei 15.211/2025 representa um avanço importante na proteção digital de adolescentes no Brasil. Em um cenário em que a exposição online se tornou parte da rotina escolar, o ordenamento jurídico passou a exigir maior responsabilidade das instituições de ensino e dos profissionais da educação.
Mais do que cumprir formalidades legais, proteger a imagem de estudantes significa preservar sua dignidade, segurança e desenvolvimento saudável.


Antes de publicar qualquer conteúdo envolvendo adolescentes, a reflexão deve ser simples: aquela postagem protege o estudante ou apenas o expõe?


No ambiente digital, respeitar a imagem é garantir direitos fundamentais.

Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

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