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Câmara aprova PL que tipifica o golpe do “falso advogado”: análise jurídica e impactos práticos

A recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.709/2025 representa um marco relevante no enfrentamento às fraudes digitais no Brasil, especialmente aquelas que atingem diretamente a confiança no sistema de Justiça: o chamado golpe do falso advogado. A proposta, que segue agora para análise do Senado Federal, promove alterações significativas no ordenamento jurídico penal, com reflexos diretos na advocacia, na proteção de dados e na segurança dos jurisdicionados.

1. Contexto e relevância social da tipificação

Nos últimos anos, houve um crescimento expressivo de fraudes praticadas por criminosos que, munidos de dados reais extraídos de processos judiciais, passam-se por advogados para obter vantagens indevidas. A sofisticação do golpe envolve o uso de informações verídicas — como nomes das partes, número de processos e até dados de escritórios — conferindo aparência de legalidade à fraude.

De acordo com dados apresentados no âmbito legislativo, milhares de casos já foram registrados no país, atingindo principalmente pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos. Trata-se, portanto, de um crime que não apenas lesa o patrimônio, mas também abala a credibilidade da advocacia e do próprio Poder Judiciário .

2. Tipificação penal autônoma: inovação legislativa

O principal avanço do projeto é a criação de um tipo penal específico, desvinculado do estelionato genérico previsto no art. 171 do Código Penal.

O novo tipo penal define como crime:

Obter vantagem indevida, fazendo-se passar por advogado ou outro profissional essencial à Justiça, mediante uso de dados ou informações extraídas de processos judiciais.

Essa inovação atende ao princípio da especialidade, permitindo uma resposta penal mais adequada à complexidade da conduta, além de facilitar a atuação investigativa e a responsabilização criminal.

3. Penas e causas de aumento

O projeto estabelece penas severas, evidenciando a gravidade da conduta:

Pena base: reclusão de 4 a 8 anos e multa

Aumento de 1/3 até o dobro:

quando houver múltiplas vítimas

atuação interestadual

Aumento de 2/3:

quando o agente for advogado e utilizar sua própria credencial ou credencial de terceiros para acessar sistemas judiciais

Aumento de 1/3 à metade:

se houver liberação indevida de valores judiciais

prejuízo processual relevante

comprometimento da tramitação regular do processo

Além disso, o texto também tipifica o uso indevido de credenciais de acesso ao sistema de Justiça, com penas de 2 a 6 anos, reforçando a proteção aos sistemas eletrônicos judiciais .

4. Medidas processuais e mecanismos de combate

Para além da repressão penal, o projeto traz instrumentos relevantes de natureza cautelar e preventiva:

4.1. Bloqueio imediato de valores

O juiz poderá determinar, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público:

bloqueio de contas e chaves Pix por até 72 horas

preservação de registros telemáticos

4.2. Restituição prioritária às vítimas

Os valores recuperados deverão ser destinados prioritariamente à reparação do dano, antes de eventual destinação à União.

4.3. Ações civis públicas

Amplia-se a legitimidade ativa para propositura de ações coletivas, incluindo:

OAB e suas seccionais

Defensorias Públicas

Entidades de defesa do consumidor

Essas ações poderão envolver:

remoção de perfis fraudulentos

bloqueio de números telefônicos

quebra de sigilo de dados, nos termos legais

5. Proteção de dados e segurança da informação

O projeto também dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao prever:

restrição de acesso a dados sensíveis em processos

autenticação multifator nos sistemas judiciais

auditoria e rastreabilidade de acessos

detecção de padrões anômalos

Tais medidas visam reduzir o principal vetor do golpe: o acesso indevido a informações processuais.

6. Cadastro nacional de condenados

Outro ponto relevante é a criação do Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico, com acesso restrito às autoridades públicas.

Esse instrumento possui caráter preventivo e investigativo, permitindo:

identificação de reincidência

mapeamento de organizações criminosas

atuação coordenada entre instituições

Importante destacar que o uso do cadastro não poderá gerar restrições automáticas de direitos civis, preservando garantias constitucionais.

7. Impactos para a advocacia e responsabilidade institucional

A aprovação do projeto também reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos profissionais da advocacia e das instituições:

maior controle sobre credenciais de acesso

responsabilidade no armazenamento de dados

necessidade de protocolos internos de segurança

Eventual negligência no uso de credenciais pode, inclusive, gerar responsabilidade penal e disciplinar, além de reflexos civis.

8. Eventuais críticas e debates constitucionais

Apesar dos avanços, o projeto não está imune a críticas. Parlamentares apontaram possíveis riscos relacionados:

à liberdade de expressão

ao bloqueio de contas e perfis

ao uso de medidas cautelares em ambiente digital

Nesse contexto, caberá ao Senado e, futuramente, ao Poder Judiciário, garantir que a aplicação da norma observe os princípios do devido processo legal, contraditório e proporcionalidade.

9. Conclusão

A tipificação do golpe do falso advogado representa um avanço significativo no direito penal brasileiro, ao enfrentar uma modalidade criminosa contemporânea que combina tecnologia, engenharia social e exploração de dados sensíveis.

Mais do que ampliar penas, o projeto estrutura um sistema integrado de prevenção, repressão e reparação, fortalecendo:

a proteção do cidadão

a credibilidade da advocacia

a segurança jurídica

Caso aprovado definitivamente e sancionado, o novo regime jurídico tende a produzir efeitos relevantes na redução dessas fraudes, especialmente se aliado à conscientização da população e à atuação coordenada das instituições.

Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

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