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Licença-Maternidade em Casos de Internação Prolongada: Lei 15.222/2025 garante contagem do benefício após alta hospitalar

Em março de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.222/2025, que trouxe uma mudança histórica na legislação trabalhista e previdenciária brasileira.

A norma altera diretamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Benefícios da Previdência Social, determinando que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade ocorra após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último e não mais na data do parto.

Essa alteração, de alcance social profundo, tem como objetivo proteger mães e bebês que enfrentam internações prolongadas em decorrência de complicações no parto, assegurando o direito ao convívio familiar, à recuperação e à estabilidade financeira durante o período mais delicado da vida.

Por que a lei era necessária

Antes da nova legislação, o prazo de 120 dias da licença-maternidade começava a contar a partir do parto, mesmo que o bebê permanecesse internado por longos períodos, como ocorre em casos de prematuridade extrema ou complicações neonatais.
Na prática, isso fazia com que muitas mães retornassem ao trabalho antes mesmo de seus filhos receberem alta, comprometendo o vínculo afetivo, o aleitamento e o bem-estar físico e psicológico da família.

A Lei 15.222/2025 corrige essa distorção, garantindo que todo o período de hospitalização seja acrescido ao tempo de afastamento regular, de forma que a licença de 120 dias só comece após o bebê ou a mãe receber alta médica.

Como funciona a nova contagem da licença-maternidade

De acordo com a nova regra, o tempo de internação não será descontado do período total da licença.
Assim, se um recém-nascido permanecer 50 dias internado, a contagem dos 120 dias terá início apenas depois da alta, garantindo 170 dias de afastamento remunerado no total.

A medida se aplica a todas as mães seguradas do INSS, abrangendo:

Trabalhadoras com carteira assinada;

Servidoras públicas federais;

Seguradas autônomas, contribuintes individuais, facultativas e microempreendedoras individuais (MEI).

Essa uniformização do tratamento previdenciário e trabalhista garante maior isonomia e segurança jurídica no acesso ao benefício.

Fundamento e origem da mudança

A sanção da Lei nº 15.222/2025 foi motivada por uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em 2022.
Na ocasião, os ministros reconheceram que a regra antiga configurava uma “omissão inconstitucional”, ao desrespeitar os direitos fundamentais à proteção da maternidade e da infância, previstos no artigo 6º e no artigo 227 da Constituição Federal.

A decisão do STF foi impulsionada pela mobilização social liderada pela ONG Prematuridade.com, que desde 2014 lutava pela alteração legislativa.
A entidade apresentou estudos técnicos e relatórios demonstrando o impacto emocional e econômico causado pela perda de tempo de convivência entre mãe e filho durante internações prolongadas.

Com a nova lei, essa decisão judicial foi incorporada ao ordenamento jurídico, transformando o entendimento em direito garantido a todas as famílias brasileiras.

Quem tem direito e como solicitar o benefício

A prorrogação do período de afastamento é válida para qualquer mãe cujo bebê necessite de internação hospitalar superior a duas semanas devido a complicações do parto — independentemente de o nascimento ser prematuro ou não.

A comprovação é feita por atestado médico emitido pelo hospital, indicando a duração e o motivo da internação.

Os procedimentos variam conforme a categoria da segurada:

Empregadas com carteira assinada (CLT): devem entregar a documentação médica ao empregador, que comunica o INSS e realiza os pagamentos normalmente, com posterior compensação.

Seguradas MEI, autônomas ou facultativas: devem solicitar diretamente ao INSS, pelo telefone 135 ou pelo portal Meu INSS.
Em internações prolongadas, o pedido de extensão precisa ser renovado a cada 30 dias, conforme as orientações previdenciárias.

Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

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