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Rescisão Indireta

Rescisão Indireta: Quando o empregado pode rescindir o contrato de trabalho e ter direito ao saque do FGTS, Seguro Desemprego e aviso prévio indenizado

A rescisão indireta é uma forma de rescisão em que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho tendo direito a verbas rescisórias e indenizatórias (aviso prévio indenizado, 13º, férias, liberação do FGTS e Seguro Desemprego). Para que isso ocorra a empresa na qual ele trabalha apresenta irregularidades previstas em lei, que dá direito ao empregado rescindir o seu contrato e receber seus direitos como se fosse demitido sem justa causa.

Essa forma de rescisão é prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as hipóteses em que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho.

Algumas das situações que podem ensejar a rescisão indireta são:

  • Atraso no pagamento dos salários por mais de três meses;
  • Falta de pagamento do FGTS;
  • Exposição do empregado a riscos à sua saúde ou segurança;
  • Assédio moral ou sexual;
  • Descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador;
  • Redução do salário do empregado sem justificativa;
  • Alteração unilateral das condições de trabalho pelo empregador.

 

É importante ressaltar que a rescisão indireta deve ser precedida de uma tentativa de solução amigável do problema, ou seja, o empregado deve comunicar ao empregador a falta grave e dar um prazo para que a situação seja regularizada. Caso o empregador não tome as medidas necessárias para solucionar o problema, o empregado pode rescindir o contrato de trabalho.

Além disso, é importante que o empregado comprove a falta grave cometida pelo empregador, seja por meio de documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em lei.

Por: Marco Adriano Marchiori

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