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Como fica a Lei dos Caminhoneiros com o julgamento do STF ?

Como fica a Lei dos Caminhoneiros com o julgamento do STF ?

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) em relação à lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.

O STF decidiu que 11 pontos da referida lei são inconstitucionais, tornando-os inválidos a partir de agora.

Abaixo estão os trechos da Lei dos Caminhoneiros que foram derrubados pela Corte:

Descanso na parada obrigatória: O STF vetou a permissão de dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória durante a condução do veículo. Agora, o intervalo de descanso deve ser de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho.

Descanso: A Corte invalidou a possibilidade de dividir o período de descanso, com um mínimo de oito horas consecutivas. O descanso, dentro de um período de 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas.

Tempo de espera vs. jornada de trabalho: O tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão, bem como o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras, passa a ser contado como parte da jornada de trabalho e das horas extras. O STF derrubou o trecho da lei que excluía o tempo de espera da contagem da jornada de trabalho.

Tempo de espera vs. trabalho efetivo: O STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. Agora, o tempo de espera deve ser contabilizado no período em que o motorista fica à disposição do empregador.

Pagamento pelo tempo de espera: A lei previa que as horas de espera deveriam ser remuneradas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. No entanto, agora o tempo de espera passa a ser considerado na contagem da jornada de trabalho e das horas extras.

Movimentação do veículo: A Corte derrubou a previsão de excluir da jornada de trabalho as movimentações do caminhão realizadas durante o tempo de espera.

Repouso em viagens longas: Em viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de descanso. O STF invalidou o trecho da lei que permitia ao motorista usufruir desse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.

Divisão do repouso semanal: Os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas consecutivas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.

Acumulação de descansos: O STF também barrou a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.

Repouso com o veículo em movimento: Nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional considerar o tempo de descanso de um dos profissionais enquanto o caminhão está em movimento, exigindo um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 horas.

Transporte de passageiros: No caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão para o descanso de um dos profissionais enquanto o veículo está em movimento, assegurando o repouso em alojamento externo ou na poltrona leito com o veículo estacionado após 72 horas.

Além disso, durante o mesmo julgamento, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, conforme previsto na Lei dos Caminhoneiros. Esse procedimento tem o objetivo de verificar se o motorista ingeriu substâncias que possam reduzir sua capacidade de dirigir.

Motoristas que possuem carteira de habilitação nas categorias C, D e E são obrigados a realizar o teste. Esses motoristas dirigem, por exemplo, caminhões e ônibus.

A realização desse tipo de exame é exigida para obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, além de situações em que é admitido ou demitido do emprego, e a cada dois anos.

Por: Marco Adriano Marchiori

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