Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a obrigatoriedade de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma nova controvérsia tributária começa a ganhar força no Judiciário brasileiro. A tese, defendida por diversos tributaristas, é que a cobrança do ITCMD por alíquota fixa estaria em desacordo com a nova redação constitucional, o que tornaria a exigência indevida em alguns estados.
Segundo a nova regra, a progressividade deve ser adotada com base no valor da herança ou da doação, respeitando um teto de 8%, conforme resolução do Senado Federal. Essa mudança exige que os estados editem leis específicas para estabelecer as faixas de cobrança. No entanto, até abril de 2025, oito estados ainda não adequaram suas legislações: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí. Nestes dois últimos, inclusive, a alíquota é progressiva apenas para heranças, mantendo-se fixa para doações.
Essa situação levou à judicialização do tema. A tese central é que, na ausência de legislação estadual que cumpra a nova exigência constitucional, a cobrança atual não encontra respaldo legal, tornando-se, portanto, questionável. Escritórios de advocacia em São Paulo e Minas Gerais já iniciaram ações com base nesse argumento, e outras estão sendo preparadas em diferentes estados.
Apesar da resistência inicial do Judiciário — com decisões desfavoráveis em varas de São Paulo e Belo Horizonte — os advogados acreditam que a tese pode ganhar força à medida que os estados seguem inertes. Em São Paulo, por exemplo, um projeto de lei foi apresentado logo após a promulgação da emenda, mas ainda não foi aprovado, o que, segundo a Justiça paulista, justificaria a manutenção da cobrança fixa por enquanto.
Tributaristas sustentam que a progressividade é uma diretriz constitucional obrigatória, que reflete a busca por maior justiça fiscal. Eles argumentam que, mesmo uma mínima variação nas alíquotas já seria suficiente para atender à exigência — ou seja, não se exige uma complexa estrutura de faixas.
Outros especialistas, reforçam que a EC 132/2023 não oferece margem de escolha aos estados. Segundo eles, a ausência de norma estadual que regulamente a progressividade invalida a cobrança atual. Em contrapartida, há quem veja essa transição com mais cautela.
Além disso, há argumentos de que alguns estados já aplicariam uma progressividade indireta, ao isentar pequenas transmissões e iniciar a cobrança apenas a partir de determinados valores. Essa leitura, no entanto, não é unânime.
Enquanto os tribunais ainda não consolidam um entendimento, cresce o número de contribuintes interessados em contestar judicialmente a cobrança do ITCMD nos estados que ainda mantêm alíquotas fixas.
A depender do posicionamento dos tribunais superiores, essa discussão poderá impactar significativamente a arrecadação estadual — e, sobretudo, os planejamentos sucessórios realizados a partir de 2025.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori