A concessão é uma modalidade contratual utilizada para permitir que uma empresa (concessionária) explore comercialmente produtos, marcas ou serviços de outra empresa (concedente). Ao contrário do franchising, que possui regulamentação própria por meio da Lei de Franquias (Lei nº 8.955/94), a concessão é regulada principalmente pelo Código Civil Brasileiro, além de depender fortemente dos termos estabelecidos no contrato entre as partes.
Vamos detalhar os aspectos jurídicos específicos da concessão, com base na legislação aplicável e em situações práticas que ajudam a entender o funcionamento deste modelo.
Aspectos Jurídicos da Concessão
Regulação pelo Código Civil
A concessão está amparada pelas regras gerais dos contratos previstas no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), principalmente nos artigos que tratam da obrigação de fazer (artigos 233 e seguintes). Isso significa que a concessão não possui uma regulamentação específica como o franchising, e o contrato entre as partes é a principal fonte de direitos e obrigações.
O contrato de concessão deve atender aos requisitos de validade de qualquer contrato, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei.
Cláusulas Específicas do Contrato de Concessão
Em contratos de concessão, é comum encontrar cláusulas detalhadas que especificam:
Territorialidade: A concessão pode ser exclusiva ou não exclusiva em uma determinada região, conforme disposto no contrato. Um exemplo prático é a concessão de marcas de veículos, onde uma concessionária possui o direito exclusivo de comercialização em uma cidade ou estado.
Prazo de Vigência: A concessão pode ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com a negociação entre as partes. Porém, contratos de concessão com prazo indeterminado podem ser rescindidos mediante aviso prévio razoável, conforme o artigo 473 do Código Civil.
Obrigações de Compra Mínima: Em muitos contratos de concessão, há a imposição de metas mínimas de compras ou vendas, que devem ser atingidas pela concessionária, sob pena de rescisão contratual. Um exemplo disso são concessionárias de automóveis que precisam atingir uma cota mínima de veículos vendidos para manter a concessão.
Exclusividade: A exclusividade de comercialização pode ser uma questão negociada, e caso não haja cláusula expressa de exclusividade, a concessão pode ser dada a diversas concessionárias dentro de um mesmo território, o que influencia diretamente a competitividade do mercado local.
Relação entre Concedente e Concessionária
A relação entre concedente e concessionária é de autonomia, ou seja, a concessionária atua de forma independente, sem subordinação à concedente, o que a distingue de outras modalidades como o contrato de franquia, onde o franqueado recebe suporte contínuo e segue padrões rígidos.
Um exemplo prático ocorre em setores como a concessão de produtos de cosméticos, em que a concessionária tem liberdade para gerenciar seu negócio, mas deve seguir algumas diretrizes de marketing e utilizar a marca da concedente.
Rescisão e Renovação do Contrato
A rescisão de um contrato de concessão pode ser feita de acordo com as disposições contratuais, ou, na ausência delas, seguindo as regras do Código Civil. Para contratos de prazo indeterminado, é necessário observar o artigo 473 do Código Civil, que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, desde que haja aviso prévio razoável.
Em termos práticos, uma concessionária de veículos que tenha seu contrato rescindido pode ter que reorganizar sua operação rapidamente, já que sua principal fonte de produtos e marca será retirada.
Responsabilidade por Defeitos e Garantias
No contrato de concessão, é comum que a concedente seja responsável pela qualidade dos produtos fornecidos. Isso está previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que regula as responsabilidades dos fornecedores em casos de defeitos de fabricação. Se um concessionário vende um produto com defeito, ele pode ser responsabilizado solidariamente com a concedente pela reparação de danos.
Principais Diferenças para o Franchising
Comparando a concessão com o franchising, algumas diferenças importantes surgem, principalmente no que diz respeito à regulação, ao controle e ao suporte oferecido pelo concedente ou franqueador.
Regulamentação Específica:
Enquanto a concessão é regulada pelas normas gerais do Código Civil, o franchising possui legislação própria. A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) exige que o franqueador forneça uma Circular de Oferta de Franquia (COF), contendo informações detalhadas sobre o negócio, como estrutura de suporte, manuais de operação, e histórico do franqueador. Esse documento é obrigatório no franchising, mas não na concessão.
Padronização e Controle Operacional:
No franchising, há um controle mais rígido sobre a operação do franqueado, que deve seguir padrões de marketing, qualidade e atendimento estabelecidos pelo franqueador. Já na concessão, a concessionária tem mais autonomia, principalmente na gestão e estratégias operacionais. Por exemplo, uma concessionária de automóveis pode definir suas estratégias de vendas, desde que cumpra as obrigações contratuais mínimas, como metas de vendas.
Suporte e Treinamento:
O franqueador tem a obrigação de oferecer suporte contínuo e treinamento ao franqueado, algo que não é exigido em contratos de concessão. No caso de concessões, o suporte, quando existente, é limitado e depende das cláusulas acordadas pelas partes.
Conclusão
A concessão é uma modalidade de negócio com características próprias, oferecendo maior flexibilidade em relação ao franchising, mas também impondo maior responsabilidade sobre a concessionária, que deve gerenciar seu negócio de forma independente. A elaboração de contratos robustos e detalhados é essencial para evitar disputas e garantir a segurança jurídica das partes. Para empresários que desejam expandir seus negócios ou adquirir concessões, é fundamental buscar orientação jurídica especializada e compreender as diferenças entre os modelos disponíveis no mercado.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori