Quando crianças, “Eu hein, nem pensar!!!”
Mas o “o homem cresce, fica bobo e casa”
A sociedade evolui e a “paulada do desenho animado” foi substituída pelo olhar.
O “fut” pelo “tc” e hoje eu nem sei mais como é. Mas a essência continua a mesma, a Mulher pensando em casar e ter filhos e o Homem, em sua grande maioria, em algo mais imediato, sem pensar nas consequências de seus atos.
Algumas sociedades ainda mercantilizam o relacionamento.
Em algumas sociedades nômades; carentes de recursos, existem até feiras de Mulheres para as quais os Pais atribuem valores conforme idade e beleza.
E elas aceitam e veem nisso uma oportunidade de melhora de Vida.
O fato é que o namoro faz parte da sociedade e é vital para a sua evolução.
Jurídicas
A princípio, o namoro, em si, não traz consequências jurídicas.
Contudo, quando há a finalidade de constituir família, pode ser reconhecido como união estável. Embora a lei não trate explicitamente da questão, os tribunais já têm reconhecido em alguns casos esta união, mesmo que se more em casas separadas.
O que é levado em consideração é a finalidade da relação, o tempo e o esforço de ambos em auferir bens, que embora estejam no nome de um, podem ser reconhecidos como sendo de ambos.
Essas questões são cruciais para evitar problemas futuros e garantir que ambos saibam seus direitos e deveres dentro do relacionamento.
Ainda nas questões jurídicas, é interessante mencionar a possibilidade do contrato de namoro.
Contrato de Namoro
Para evitar confusões e esclarecer a natureza do relacionamento, muitos casais estão optando por formalizar um contrato de namoro. Este contrato é um documento no qual ambos os parceiros afirmam que a relação é apenas um namoro e não uma união estável, deixando claro que não há intenção de constituir família no momento.
Um contrato de namoro pode incluir cláusulas como:
• Afirmar que não há vida em comum com finalidade de constituir família.
• Estabelecer que os bens adquiridos por cada um permanecerão individuais.
• Especificar que não há intenção de compartilhar patrimônio ou assumir responsabilidades financeiras mútuas.
A validade do contrato de namoro é reconhecida judicialmente, desde que não haja elementos que indiquem uma união estável. Este documento pode ser particularmente útil para proteger o patrimônio individual de cada um e evitar disputas judiciais sobre a divisão de bens em caso de separação.
Religião
As Religiões Cristãs aceitam o namoro, mas condenam o sexo antes do casamento. A Bíblia é clara em (“1 Coríntios 6:18-7:2).
Aqui um adendo, eu acredito que a Bíblia foi inspirada por Deus. Mas mesmo que assim não se acredite; ela é uma fonte muita rica de bons ensinamentos e orientações que podem nos livrar de muitas situações difíceis e nos ajudar a superar outras mais.
Mas se mesmo assim os Homens não pensarem nisso; temos uma palavrinha chave “Pensão Alimentícia”(se não paga, dá cadeia) e outra expressão “destino diverso do planejado”
O filme “Simplesmente Acontece” dá uma ótima visão sobre o assunto.
Só se case por Amor.
Casamento
Quer ser feliz? Não se case.
Quer fazer o outro feliz, case-se.
Lembrando a Palavra do Nosso Senhor Jesus Cristo “Há maior felicidade em dar do que em receber”(Atos 20:35).
E assim, um cuidando do outro; ambos terão momentos muitos felizes.
O casamento é uma sociedade limitada. Portanto, tudo que afeta um, afeta ao outro. Não deve haver rivalidade. Cada um tem seu papel e deve exerce-lo em prol da família.
Deve-se buscar sempre a evolução e o perdão deve ser utilizado.
Mais do que a atração física ou a paixão, há que se entender que o casamento é um compromisso com o parceiro(a), com as famílias, amigos e a sociedade como um todo.
O Amor deve nortear a relação.
Quanto mais fizer por entes queridos, mais eles te retribuirão.
Problemas surgirão. Há dias em que será difícil conversar com o cônjuge. Não converse, mas fique do lado.
Não se perca em acusações e apontamentos de erros. Muitas vezes, um erra e o outro, com base neste erro e em resposta, acaba por cometer algo pior.
Já vi casamentos serem destruídos por desconfianças e o exame de paternidade, feito após o Divórcio, confirmou que eram infundadas.
Em momentos difíceis, Ore. Peça a Deus que o console e acredite que tudo passará e dias melhores virão.
É importante também entender os regimes de casamento e separação de bens no Brasil.
1. Comunhão Parcial de Bens
Descrição: Este é o regime mais comum no Brasil e aplica-se automaticamente aos casais que não optarem por um regime diferente por meio de pacto antenupcial. Nele, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e, em caso de separação, serão divididos igualmente entre os cônjuges.
Características:
• Bens adquiridos antes do casamento permanecem de propriedade individual.
• Heranças e doações recebidas por um dos cônjuges, mesmo durante o casamento, não são partilhadas.
• Bens adquiridos na constância do casamento, com recursos próprios, são partilháveis.
2. Comunhão Universal de Bens
Descrição: Nesse regime, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges tornam-se comuns, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante o casamento.
Características:
• Inclui bens adquiridos antes e durante o casamento.
• Heranças e doações recebidas por qualquer um dos cônjuges também são partilhadas.
• Dívidas contraídas por um dos cônjuges, em regra, também são de responsabilidade do casal.
3. Separação Total de Bens
Descrição: Neste regime, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento permanecem de propriedade individual de cada cônjuge. É um regime que confere total autonomia patrimonial a cada cônjuge.
Características:
• Bens adquiridos antes e durante o casamento são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu.
• Não há comunhão de bens, nem partilha em caso de separação.
• Cada cônjuge administra e é responsável por seus próprios bens.
4. Participação Final nos Aquestos
Descrição: Este regime combina aspectos da separação de bens com a comunhão parcial de bens. Durante o casamento, os bens adquiridos são de propriedade individual de cada cônjuge, mas, em caso de separação, o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento é dividido igualmente.
Características:
• Bens adquiridos antes do casamento e durante o casamento, por herança ou doação, são de propriedade individual.
• Em caso de separação, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são partilhados.
• Este regime requer um pacto antenupcial.
A escolha do regime de bens é uma decisão crucial para qualquer casal que deseja se casar no Brasil. Cada regime possui suas peculiaridades e implica diferentes responsabilidades e direitos sobre o patrimônio do casal. Portanto, é essencial que os cônjuges avaliem cuidadosamente suas expectativas e necessidades, e, se necessário, procurem orientação jurídica para assegurar que a escolha do regime de bens alinhe-se com seus objetivos pessoais e financeiros.
Que Deus os cubram de bênçãos e iluminem seus caminhos sempre.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori