Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre uma questão de extrema relevância no âmbito trabalhista. Em sua sessão do dia 8 de Fevereiro de 2024, o STF formou maioria de votos contra a possibilidade de demissão sem justificativa ou explicação dos funcionários de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitidos por concurso público. Este posicionamento traz consequências significativas para empresas como a Petrobras, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, embora ainda não tenha sido definido qual procedimento deverá ser seguido por elas.
Os funcionários dessas empresas são admitidos por concurso público, mas seu regime jurídico de trabalho é o mesmo das empresas privadas, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Até o momento, a maioria formada no STF é contrária à possibilidade de demissão imotivada, exigindo que a empresa pública forneça ao funcionário uma justificação por escrito da razão de sua dispensa.
No entanto, é importante ressaltar que essa posição não implica na adoção de estabilidade para os funcionários das empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nem tampouco significa que esses empregados estejam protegidos de dispensas sem justa causa, pois outros motivos legítimos para a dispensa podem ser considerados.
Diante desse cenário, torna-se claro que a necessidade de justificar a dispensa de empregados públicos regidos pela CLT ganha ainda mais relevância. Além de ser um direito assegurado pela legislação trabalhista, a exigência de justificativa promove a transparência e a equidade nas relações laborais, garantindo que as dispensas ocorram de forma fundamentada e respeitando os direitos dos trabalhadores.
Portanto, enquanto aguardamos uma definição mais precisa por parte do STF sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, é fundamental que os empregadores públicos observem os princípios da legalidade e da razoabilidade ao dispensarem seus empregados, oferecendo motivos justos e transparentes para essa tomada de decisão. Somente assim será possível garantir a proteção dos direitos trabalhistas e promover relações laborais mais justas e equilibradas em nosso país.
Por: Dr. Marco Adriano Marchiori