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Tributação de Incentivos Fiscais: Desafios e Impactos nas Empresas após Mudanças Legislativas

Até o término de 2023, as empresas que possuíam o direito de usufruir de benefícios fiscais estaduais, especialmente relacionados ao ICMS, tinham o privilégio de isentar esses incentivos de tributação. Essa isenção decorria do fato de que tais benefícios não eram considerados como receitas tributáveis para a empresa, conforme estipulado pela lei 12.973/14.

Conforme a legislação, os benefícios fiscais eram classificados como subvenções para investimento, caso o contribuinte atendesse a certos critérios contábeis e fiscais, sendo os principais: registro desses valores em uma conta segregada no patrimônio líquido e a não distribuição como lucro para sócios ou acionistas. Em outras palavras, essa receita proveniente dos benefícios fiscais deveria ser reinvestida na empresa.

Nesse contexto, o Art. 30 da lei 12.973/14 estabelecia que as subvenções para investimento não seriam tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, resultando em uma redução significativa da carga tributária para as empresas tributadas pelo Lucro Real. Essas receitas, se os critérios legais fossem observados, eram excluídas do cálculo dos tributos, reduzindo substancialmente o montante devido à União.

Entretanto, o Governo Federal, ciente do impacto dessa redução de tributos nos cofres públicos, apresentou a Medida Provisória – MP 1.185/23, revogando o Artigo 30 da lei 12.973/14. Isso transformou os benefícios fiscais concedidos por qualquer ente federativo (União, Estados ou Municípios) em uma receita tributável para a empresa, agora sujeita a um crédito fiscal sobre esses valores, cuja concessão apresenta desafios.

Esse crédito fiscal será calculado com base no valor das receitas provenientes da concessão dos benefícios fiscais pelos estados, municípios ou pela própria União, observando o disposto no Art. 8º da lei 14.789/23. Ou seja, a lei impõe uma limitação para a base de cálculo do crédito fiscal.

Explicando melhor: quando um estado concede um benefício fiscal de ICMS, reduzindo o pagamento desse imposto por meio de crédito presumido, redução da base de cálculo ou diferimento, esse valor reduzido seria considerado, nos termos da nova legislação, uma receita tributável para a empresa no Lucro Real, uma vez que parte do ICMS devido deixou de ser pago.

Agora, essa receita será sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, ao contrário do que ocorria anteriormente, resultando em um aumento significativo nos impostos devidos. Além disso, esses valores também serão tributados pelo PIS e pela COFINS, com alíquota nominal, totalizando uma carga tributária de aproximadamente 43% sobre as subvenções (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Esse aumento da carga tributária terá um impacto substancial nas empresas que calculavam as subvenções conforme o Art. 30 da lei 12.973/14, deixando de tributar essas receitas. O contribuinte deverá incluir esses valores na apuração do PIS e da COFINS mensalmente e na apuração do Lucro Real Trimestral, exceto na apuração por estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, onde a tributação ocorrerá apenas no ajuste anual.

Entretanto, alguns pontos relevantes precisam ser considerados sobre o tema, o que resultará em diversas discussões administrativas e judiciais.

O primeiro ponto refere-se à decisão do STJ no RESP 1.517.492/PR, que definiu que os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, pois esse benefício concedido pelos estados seria uma transferência patrimonial do estado para o contribuinte, visando fomentar o desenvolvimento econômico.

Para o STJ, a tributação dos créditos presumidos pela União violaria o pacto federativo e o princípio da imunidade recíproca, constituindo uma afronta ao nosso modelo constitucional, pois a União estaria interferindo em uma política econômica promovida pelo estado.

Muitas empresas buscaram seus direitos junto ao judiciário, buscando a aplicação desse entendimento a todos os benefícios fiscais concedidos pelos estados. Contudo, o STJ, no Tema 1182, estabeleceu que é “impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da lei Complementar 160/17 e art. 30, da lei 12.973/14), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Isso significa que, de acordo com o tribunal, somente o crédito presumido não seria tributado pelo IRPJ e pela CSLL, a menos que o contribuinte observasse os requisitos do Art. 30 da lei 12.973/14.

Transpondo essas premissas para a situação atual, a lei 14.789/23 revogou o Art. 30 da lei 12.973/14, eliminando a possibilidade de exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, o STJ não fundamentou seu entendimento, em relação aos créditos presumidos de ICMS, na lei 12.973/14, mas sim em uma questão constitucional.

Consequentemente, muitas empresas estão buscando a aplicação do entendimento do STJ (Tema 1182 e ERESP 1.517.492/PR) para evitar a tributação das receitas provenientes dos créditos presumidos utilizados pelas pessoas jurídicas.

Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

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