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Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência

APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: Impactos da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os Trabalhadores em Atividade Especial

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, representou um marco significativo na previdência social brasileira ao promover alterações substanciais nas regras para concessão de benefícios, incluindo a aposentadoria especial. Este texto se propõe a analisar os impactos dessa reforma específica para os trabalhadores expostos a condições insalubres, perigosas ou penosas, que desempenham atividades especiais.

I. Mudanças nas Regras da Aposentadoria Especial

Antes da reforma, os trabalhadores em atividade especial podiam se aposentar de forma mais precoce, com a redução do tempo de contribuição necessário, reconhecendo-se os riscos à saúde a que estavam submetidos. Contudo, a EC nº 103/2019 trouxe modificações substanciais nesse cenário.

Para os filiados depois da reforma, não há o sistema de pontos, mas regras de idade mínima.

Atualmente, a aposentadoria especial é concedida aos segurados que comprovem a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, em níveis de concentração ou intensidade que ultrapassem os limites estabelecidos em legislação própria. Além disso, é necessário cumprir a idade mínima de 55 anos com 15 anos de efetiva exposição, a segunda regra de idade mínima é de 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição e por fim a terceira é de 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.

II. Regras de Transição e Direitos Adquiridos

Para os trabalhadores que já exerciam atividade especial antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, foram estabelecidas regras de transição, considerando o tempo de exposição a condições prejudiciais à saúde. Assim, aqueles que já estavam no mercado de trabalho em atividade especial puderam preservar, em parte, os direitos adquiridos sob o regime previdenciário anterior.

São três possibilidades, dentro da sistemática de pontos. A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição. A terceira é a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.


III. Equiparação entre Homens e Mulheres

Uma das mudanças significativas foi a equiparação do tempo de contribuição necessário para aposentadoria especial entre homens e mulheres. Antes da reforma, as mulheres tinham um tempo menor de exposição a agentes nocivos para se aposentarem. Com a EC nº 103/2019, a regra passou a ser a mesma para ambos os sexos.

IV. Impactos na Comprovação da Atividade Especial

Outro ponto relevante é a mudança nos critérios para comprovação da atividade especial. A partir da reforma, a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem seguir as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exigindo laudos técnicos e documentação específica para a validação das condições insalubres.

V. Conclusão

A reforma da previdência, notadamente a EC nº 103/2019, alterou substancialmente as regras para concessão da aposentadoria especial, afetando diretamente os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde. As mudanças buscam uma maior equalização dos critérios entre os segurados, bem como a adequação das normativas à realidade do mercado de trabalho.
É fundamental que os trabalhadores em atividade especial estejam cientes das novas exigências para a obtenção desse benefício, buscando orientação jurídica especializada para garantir seus direitos previdenciários.

O cenário pós-reforma demanda uma compreensão aprofundada das normativas vigentes, a fim de assegurar uma transição justa e equitativa para os contribuintes que desempenham atividades especiais em prol do desenvolvimento social e econômico do país.

Por: Dr. Marco Adriano Marchiori

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